
No Brasil, o divórcio é o meio legal que extingue definitivamente o vínculo matrimonial, permitindo que as partes alterem seu estado civil e voltem a casar, se assim desejarem. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o processo foi desburocratizado: não há mais a necessidade de separação prévia por determinado período nem a exigência de apresentar justificativas ou culpas pelo fim do relacionamento.
O procedimento pode ser realizado de duas formas principais:
- Divórcio Extrajudicial: Feito diretamente em cartório por escritura pública. É a opção mais rápida e simples, cabível apenas quando o casal está de acordo sobre a separação e a partilha de bens (consensual) e não possui filhos menores ou incapazes.
- Divórcio Judicial: Ocorre perante o Poder Judiciário. É obrigatório sempre que houver divergência entre o casal (divórcio litigioso) ou quando existirem filhos menores ou incapazes. Nesses casos, a ação trará a definição sobre guarda, regime de convivência e pensão alimentícia.
Para dar entrada em qualquer modalidade, é indispensável a presença de um advogado ou defensor público (no divórcio extrajudicial consensual, inclusive, o mesmo advogado pode representar ambas as partes). O processo define a divisão do patrimônio comum conforme o regime de bens adotado no casamento, a alteração dos nomes de casados e as obrigações em relação ao sustento e guarda dos filhos.